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Jurisprudência STM 7000942-56.2019.7.00.0000 de 07 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/09/2019

Data de Julgamento

17/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO DE USO. SUBTRAÇÃO DE VIATURA MILITAR PARA USO MOMENTÂNEO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. DECISÃO MAJORITÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeitada, por maioria, a preliminar de decretação de nulidade do feito desde seu julgamento, em razão da perda superveniente da condição de militar, para fins de julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, inciso I-B, da Lei nº 8.457/92, com fundamento no enunciado da Súmula nº 17 do STM. II - A subtração da viatura para uso temporário, com fim específico, com devolução voluntária, poucas horas depois, ao mesmo local e no mesmo estado, confirma a prática do crime de furto de uso, previsto no art. 241 do CPM. III - Não é possível proceder à desclassificação do crime para infração disciplinar porque, embora preenchido o requisito do § 2º do art. 240 do CPM, qual seja a devolução da res furtiva ao dono ocorrer antes da instauração da ação penal, a exigência do § 1º do mesmo dispositivo, isto é, ser a coisa de pequeno valor, não restou atendida. IV - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000942-56.2019.7.00.0000 de 07 de fevereiro de 2020