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Jurisprudência STM 7000942-22.2020.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/12/2020

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,REVELIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. TER EM DEPÓSITO E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO A QUO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS ACUSADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 290. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TESES DEVIDAMENTE RECHAÇADAS. SURSIS. EXCLUSÃO DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A defesa requereu a nulidade da sentença, por não adiar a Audiência de Julgamento. Contudo não logrou êxito, por conta da enorme dificuldade criada pelos acusados para não serem encontrados, bem como devido à não comprovação de prejuízo para seus assistidos. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. No mérito, a defesa pugnou pela absolvição dos apelantes, porém - com exceção do afastamento da alínea "a" do art. 626 do CPPM, que trata da questão de ocupação trabalhista para a concessão do sursis - observa-se que não merecem prosperar as teses defensivas, tendo em vista que a conduta praticada pelos acusados constitui crime de natureza grave, reprovável e ofensiva. Desse modo, levando-se em consideração a condição de militar dos acusados, à época do delito (teoria da atividade); o local da prisão em flagrante (dentro do quartel) e as circunstâncias em que os fatos ocorreram (quando estavam cumprindo punição disciplinar), ocasião em que foi encontrado com eles considerável quantidade de drogas, torna-se imperioso uma resposta penal à altura dos atos por ambos praticados. Por isso, a conduta dos réus não pode ser considerada infração disciplinar porque foram licenciados da Força e por se enquadrar nas elementares do crime de perigo abstrato previsto no art. 290 do CPM, que está em harmonia com as Convenções da ONU, além de ter sido recepcionado pela CF/88 e confirmado pelo STF, sendo certo que o fato é típico, ilícito e culpável, bem como possível de causar prejuízos para o serviço e para os colegas de farda, bem como de trazer transtornos para a própria Unidade Militar. Assim também, segundo precedentes do STM e do STF, não há que se falar na incidência do princípio da insignificância, ante a ínfima quantidade de drogas apreendida no âmbito da Administração Castrense, tampouco na desclassificação do art. 290 do CPM para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, devido à especialidade deste Justiça. Do mesmo modo, não é o caso de aplicar-se a reprimenda abaixo do mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tampouco incidir a Lei nº 9.099/05 no contexto em questão, todos por falta de amparo legal. No entanto, assiste razão a defesa ao pretender afastar, na vertente quaestio, a aplicação da alínea "a" do art. 626 do CPPM, quando o acusado é beneficiado com o sursis. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000942-22.2020.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2022