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Jurisprudência STM 7000942-17.2023.7.00.0000 de 26 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

17/11/2023

Data de Julgamento

05/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES POR MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPROVAÇÃO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES. PRECLUSÃO. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROVAS ACESSÓRIAS. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIROS. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da Denúncia deixou de existir, a partir da vigência da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, e que não transcorreu o lapso temporal previsto no art. 125 do Código Penal Militar entre os marcos interruptivos, não há que se falar em reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Havendo comprovação documental de que o militar recebeu de empresa contratada pelo Exército uma transferência bancária indevida, configurado está o delito de corrupção passiva (art. 308, caput, do Código Penal Militar). 3. A alegação de que o agente agiu amparado pela obediência hierárquica torna-se inócua se a Defesa não junta aos autos elementos aptos a comprovar a excludente. 4. A ausência de perícia nos aparelhos celulares dos envolvidos não deslegitima a utilização das conversas de WhatsApp como provas, pois não foram aduzidas eventuais falsidades. 5. Acordos de Colaboração Premiada celebrados por terceiros, em estrita observância à técnica processual, são regulares, legítimos e personalíssimos, não sendo admitida sua impugnação pela Defesa do agente, tanto mais quando o delito cometido por este está comprovado por outros elementos dos autos. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000942-17.2023.7.00.0000 de 26 de novembro de 2024