Jurisprudência STM 7000941-37.2020.7.00.0000 de 27 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
17/12/2020
Data de Julgamento
12/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTES EM ÁREA CASTRENSE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. EFEITOS DA PENA. PREVENÇÃO GERAL. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. BENS TUTELADOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ESQUECIMENTO DA DROGA AO ADENTRAR À ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM). INSUBSISTÊNCIA. LEI Nº 13.491/2017 E LEI Nº 11.343/2006. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 290 DO CPM. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A concretização da pena cumpre, entre outros, o papel de prevenção geral negativa, para demonstrar à coletividade os rigores da lei e a resposta do Estado para aqueles que a infringem. Assim, as condenações pela incursão no art. 290 do CPM irradiam a tolerância "zero" em relação à posse de entorpecentes em áreas sob a Administração Militar por sua evidente relação perniciosa com o ambiente castrense. 2. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não desfrutam de status constitucional, tampouco revogaram o art. 290 do CPM ou abalaram a sua constitucionalidade /convencionalidade. 3. No âmbito da Justiça Militar da União, no tocante aos crimes relacionados a entorpecentes, a incidência do Princípio da Insignificância não alcança a amplitude verificada na seara comum, em face dos valores intrínsecos às Forças Armadas. Pela gravidade desses ilícitos, há a necessidade de interferência do Direito Penal Militar, o que afasta a aplicabilidade do Princípio da Subsidiariedade. 4. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, a alegação de mero esquecimento no transporte de substância entorpecente para o interior de OM não afasta o elemento subjetivo do tipo. 5. O art. 290 do CPM mantém-se hígido como norma que prima pelo sistema repressivo castrense, considerando-se os bens jurídicos tutelados no âmbito das Forças Armadas, a sua harmonia com o texto constitucional e a incidência do Princípio da Especialidade. Assim, a Lei nº 13.491/2017, sancionada para reforçar a proteção do Estado, jamais poderia ter efeito inverso e tornar as Instituições Militares vulneráveis às ameaças (potenciais e reais) das drogas. Nesse campo de valores, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não substitui, na hipótese, o tipo penal especial do CPM. Precedentes. 6. Condenação mantida. Recurso não provido. Decisão unânime.