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Jurisprudência STM 7000941-32.2023.7.00.0000 de 02 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

17/11/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,REGRESSÃO DE REGIME.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO SENTENCIADO. REQUERIMENTO PARA MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. ESTADO DE NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A SAÚDE DE OUTREM. REJEIÇÃO. REGRESSÃO DEFINITIVA, APÓS REGULAR APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A atitude do Sentenciado, consistente em não retornar à Organização Militar onde encontra-se recolhido, ao final de um dia de trabalho e, em seguida, reiterar tal conduta, mesmo após haver sido alertado sobre as consequências, é deveras grave e apta a ensejar a medida de regressão do regime prisional, diante da falta de senso de responsabilidade evidenciada. II. À vista deste episódio, considerando a gravidade da falta, a autoridade administrativa determinou a regresssão cautelar do regime prisional e a instauração do procedimento devido para a apuração dos fatos. Após a conclusão da fase administrativa de elucidação da falta disciplinar praticada pelo Apenado, o Juízo da Execução, em audiência prévia de justificação, ratificou a decisão da autoridade militar, consistente na configuração de falta grave, decidindo pela manutenção da regressão, anteriormente imposta de forma precária, tornando, assim, definitiva a imposição do regime prisional fechado. III. A tese de que o Reeducando, ao empreender fuga de sua Unidade carcerária, no cumprimento do regime semiaberto, agiu acobertado pelo estado de necessidade, a fim de assegurar a saúde de seu filho, que necessitava de atendimento médico de urgência, não se sustenta, considerando-se, principalmente, a ausência de elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o reconhecimento da dirimente invocada. IV. A regressão definitiva do regime prisional, após a regular apuração da falta grave, é medida que se impõe, nos termos do art. 50, II, e art. 118, § 2º, ambos da LEP, inclusive para evitar que o Apenado torne a evadir-se. V. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000941-32.2023.7.00.0000 de 02 de abril de 2024