Jurisprudência STM 7000941-08.2018.7.00.0000 de 25 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
14/11/2018
Data de Julgamento
10/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES IN HABEAS CORPUS. AGRAVO QUE REITERA PEDIDO QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA TANTO DO STM QUANTO DO STF. REJEIÇÃO. Agravo interposto em reiteração da tese Defensiva de que o decisum proferido em face de Habeas Corpus é equivalente à Sentença Final, o que autorizaria o conhecimento do recurso de Embargos Infringentes. O Código de Processo Penal Militar dispõe sobre o cabimento de Embargos Infringentes em face das "sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar" (art. 538 do CPPM). Já o art. 119 do Regimento Interno do STM é expresso ao dispor serem cabíveis Embargos Infringentes contra Acórdãos não unânimes proferidos no julgamento de Apelação, de Recurso em Sentido Estrito, de Agravo Interno, de Ação Penal Originária ou em Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato. Não contempla o Acórdão proferido no julgamento de Habeas Corpus. Remansosa a jurisprudência desta Corte Castrense e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que são inadmissíveis Embargos Infringentes contra Decisão proferida em sede de Habeas Corpus quando não houver previsão Regimental para o Recurso. Admitir que a Decisão denegatória de Habeas Corpus seja atacada tanto pelos Embargos Infringentes quanto pelo Recurso Ordinário seria malferir o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, o qual prevê que contra decisão judicial que não agrade à Parte só é cabível um recurso. Agravo Interno rejeitado, mantendo íntegra a Decisão Agravada. Unanimidade.