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Jurisprudência STM 7000940-52.2020.7.00.0000 de 19 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/12/2020

Data de Julgamento

15/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 160, C/C OS ARTS. 79 E 48, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO NÃO CONFIGURADO. ATIPICIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDOS DIVERSOS. DÚVIDAS SOBRE A SEMI-IMPUTABILIDADE DA ACUSADA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MAIORIA. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Na tramitação de processo eletrônico, regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, o prazo para eventual interposição de recurso começa a correr a partir da data da intimação por meio eletrônico, e não a partir da sessão de leitura da sentença. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embora a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense seja no sentido de que o tipo incriminador descrito no art. 160 do Código Penal Militar revela-se delimitado em seus traços caracterizadores quando a falta de respeito ao superior hierárquico ocorre diante de outro militar, em nítido menoscabo à autoridade, depreciada em face da falta de acatamento, no caso dos autos, ao analisar o contexto nos quais foram proferidas as palavras descritas na Vestibular Acusatória, não ficou claro o interesse de menosprezar, debochar, faltar com o respeito ou mesmo com a consideração ao superior. Ao revés, o que se verifica dos autos é que a conduta da Acusada decorreu de seu histórico médico e psicológico, ou seja, de sua própria angústia diante das circunstâncias fáticas que antecederam a prática do fato supostamente delituoso, sendo imprescindível analisá-los. Demais disso, segundo a moderna teoria do crime, o dolo integra um dos elementos necessários à configuração do fato típico, de tal sorte que a avaliação do elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 160 do CPM torna-se indispensável para a aferição da tipicidade. Afinal, nunca é demais salientar que o Direito Penal tem como função evitar que os bens jurídicos tutelados pela Constituição sofram risco de lesão em razão de condutas levadas a efeito por agentes imputáveis, não se prestando a punir atos reflexos e reações instintivas. A detida análise das conclusões dos expertos nos 3 (três) Laudos dos Incidentes de Insanidade Mental instaurados revela severas dúvidas acerca da exata compreensão ou capacidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta, não sendo possível aferir, com a concretude exigida para um Decreto condenatório, se a Acusada estava albergada pelo manto da semi- imputabilidade, para fins de aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, tal como requerido pelo Órgão ministerial desde a Denúncia. Negado provimento ao Recurso ministerial. Maioria.


Jurisprudência STM 7000940-52.2020.7.00.0000 de 19 de maio de 2021