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Jurisprudência STM 7000940-47.2023.7.00.0000 de 05 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

17/11/2023

Data de Julgamento

29/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. INDULTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N° 11.302/2022. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 84, XII, DA CF/88. ATO DE CLEMÊNCIA COM VIÉS POLÍTICO. ANISTIA E ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PROCESSO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. REJEIÇÃO POR MAIORIA. Não há inconstitucionalidade no art. 538 do CPPM. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Decisão por maioria. O art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 está de acordo com a Constituição Federal. Seu conteúdo insere-se na prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo, prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, segundo os critérios de conveniência e de oportunidade (princípio da correção funcional). O indulto contido no Decreto nº 11.302/22 em nada se confunde com a anistia e o abolitio criminis, que exigem lei em sentido formal. A anistia torna o fato impunível e retira todos os efeitos penais do ato. O abolitio criminis retira determinado tipo penal do ordenamento jurídico e, por isso, afasta todos os efeitos penais de eventual conduta. O indulto, por outro lado, é criado por decreto presidencial e possui consequência apenas em relação aos efeitos executórios penais da condenação, restando mantidos o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários. A norma penal deve ser interpretada de forma restrita sempre que prejudicar o réu. Assim, não é possível equiparar a suspensão condicional da pena à suspensão condicional do processo com a finalidade de restringir a concessão de indulto. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000940-47.2023.7.00.0000 de 05 de julho de 2024