Jurisprudência STM 7000938-77.2023.7.00.0000 de 05 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
17/11/2023
Data de Julgamento
24/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 313-A CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CARACTERIZADAS TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES DO SURSIS. EXCEÇÃO DA ALÍNEA A DO ART. 626 DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. A Sentença recorrida restou fundamentada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, em que pese o Réu não tenha confessado o crime que lhe foi imputado na Denúncia. A autoria restou inconteste nos autos. II. O fato imputado ao Réu na Denúncia é formalmente típico, pois se adequa perfeitamente ao tipo penal insculpido no art. 313-A do Código Penal (Inserção de dados falsos em sistema de informações). Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, haja vista que a conduta do Réu causou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, o Réu era responsável pelo lançamento de horas de voo no período descrito na Denúncia e, valendo-se dessa condição, agiu com dolo específico, porquanto livre e consciente, inseriu dados falsos na planilha de horas de voo, cuja conduta beneficiou terceira pessoa. IV. Cumpre ressaltar que o crime em exame é formal e o eventual recebimento de valores, bem como o prejuízo ao erário se consubstanciam em exaurimento do delito. V. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da condenação do Apelante. VI. A Sentença deve ser reformada tão somente no que tange ao cumprimento do sursis, excluindo-se das condições o contido na alínea a do art. 626 do CPPM. VII. Provimento parcial do Apelo. Decisão unânime.