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Jurisprudência STM 7000937-92.2023.7.00.0000 de 05 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

PETIÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

17/11/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,MEDIDAS ASSECURATÓRIAS,MEDIDAS PROTETIVAS.

Ementa

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). CABIMENTO. COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. EFEITO ATIVO. ATIVAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) COMUM. INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). IMPACTO NA LIBERDADE. VEDAÇÃO DA ANALOGIA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS SEM EXAME APROFUNDADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. I – Cuida-se de Ação Cautelar Inominada, ajuizada por membro de primeira instância do MPM perante esta Corte e posteriormente assumida pelo Subprocurador-Geral oficiante neste Tribunal, em atenção à distribuição interna de suas atribuições. Sinteticamente, o Ministério Público busca a concessão de efeito ativo a RSE por ele interposto, mas que ainda aguarda processamento, a fim de que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais são questionadas no mencionado Recurso. II – No que concerne ao cabimento do peticionado, a jurisprudência registra ser viável por interpretação a contrario sensu do efeito suspensivo, visto que, por se cabível frear/suspender decorrências de um provimento judicial. No sentido contrário, quando um provimento judicial não concede tais decorrências, também deve ser possibilitado um meio para que se consiga implementar, desde já, o pretendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III – No mérito, as providências cautelares em questão impactam o direito à liberdade do indivíduo, haja vista que possuem caráter material-penal e a elas se aplica o princípio da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República). Assim, somente por lei formal e prévia pode o Estado estabelecer situações de restrição dos indivíduos e, na hipótese, uma vez que não se encontram previstas nas legislações de regência do processo penal militar (CPPM e Lei Orgânica da Justiça Militar da União), não cabe sua aplicação na seara especializada. IV – Descabe analogia, com fundamento no art. 3º, alínea “a”, do CPPM, ao passo que acarretaria um desrespeito à legalidade estrita, pois a norma restritiva da liberdade (referente à possibilidade de impor medidas diversas da prisão) não adviria de atuação prévia, pura e unicamente legislativa, mas sim de um provimento judicial. Dessa forma, por mais relevante e impactante que seja o vácuo legal ocasionado no mencionado Código, tais medidas não devem ser aplicadas, porque disso decorreria afronta ao princípio constitucional, com repercussão também para a segurança jurídica. V – Isso tudo impacta na possibilidade de concessão do efeito ativo pretendido, visto que, este procedimento cautelar depende da demonstração de periculum in mora e de fumus boni iuris. Assim, afeta-se o segundo requisito, pois a ação cautelar, ajuizada antes do processamento do recurso ao qual se busca dar efeitos ativos, depende de uma verossimilhança flagrante, a qual, no caso, é ainda mais impactada por estar o RSE em que se discutem as medidas diversas da prisão pendente de seguimento por meio do provimento de outro RSE, em virtude de ainda não ter sido recebido o primeiro. VI – Em tal cenário, ao se demandar pleito frontalmente contrário a dispositivo constitucional e à interpretação até o momento consolidada deste Tribunal, torna-se temerário que a Corte conceda a antecipação pedida. Ação Cautelar Inominada conhecida e, no mérito, julgada improcedente. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000937-92.2023.7.00.0000 de 05 de abril de 2024