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Jurisprudência STM 7000936-83.2018.7.00.0000 de 27 de marco de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

13/11/2018

Data de Julgamento

19/12/2018

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INOVAÇÕES ARGUMENTATIVAS NÃO CONHECIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. Como é notório, os Embargos Declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é, nos termos do art. 542 do CPPM, esclarecer pontos em que o Acórdão recorrido tenha se mostrado ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, possibilitando, assim, a integração e/ou aperfeiçoamento do julgado. Na hipótese, as matérias cuja apreciação é ora reclamada são as mesmas trazidas pela Defensoria Pública da União na manifestação apresentada após a inclusão do Processo em pauta para julgamento e que sequer foram objeto de abordagem nas Razões de Apelo. Diga-se, por oportuno, que as referidas matérias constituem inovações argumentativas que não foram conhecidas por ocasião do julgamento do Apelo. Dessa feita, conforme dito no Acórdão guerreado, as matérias ora trazidas a lume nem ao menos foram tratadas no devido processo legal de conhecimento ocorrido em 1º grau, o que equivale a dizer, no mínimo, que sequer foram submetidas ao contraditório e à inarredável regra da paridade d'armas. Ademais, também como enfatizado no Acórdão prolatado, nenhuma das alegações defensivas pode ser classificada como matéria de ordem pública. Dessa forma, mostra-se evidente que a via recursal escolhida não se presta para repisar matérias apresentadas extemporaneamente, ainda que sob o pretexto de realizar prequestionamento. Rejeição dos Embargos de Declaração. Unânime.


Jurisprudência STM 7000936-83.2018.7.00.0000 de 27 de marco de 2019