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Jurisprudência STM 7000935-98.2018.7.00.0000 de 28 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

12/11/2018

Data de Julgamento

14/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,RECEITA ILEGAL. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MÉRITO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. 2. ART. 290 DO CPM. CONSTITUCIONALIDADE. 3. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. INAPLICABILIDADE. 4. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENIGNA. CONDUTA DESCRITA NO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE "EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO" OU DE "RECEITA ILEGAL". INVIABILIDADE. 6. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 7. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. À exceção das matérias de ordem pública, a amplitude do efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas insurgências expressamente delineadas pela parte sucumbente, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. No mérito, a autoria e a materialidade são incontestes, encontrando-se plenamente comprovadas nos autos. O art. 290 do CPM está em perfeita consonância com o texto constitucional de 1988, considerando-se que a posse de substância entorpecente por militar em lugar sujeito à administração militar, como ocorreu no presente caso, afronta a hierarquia e a disciplina, inerentes às instituições militares. Em precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Superior Corte Castrense, tem sido consagrada a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de substância entorpecente por militar em lugar sujeito à administração militar, mesmo em se tratando de quantidade reduzida, posto que o crime tipificado no art. 290 do CPM é de perigo abstrato, não se exigindo, para a sua configuração, que efetivamente ocorra lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, o crime enunciado no art. 290 do CPM, doutrinariamente classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo misto alternativo, possui 11 (onze) verbos nucleares, sendo suficiente, para a configuração do delito, a prática de qualquer das condutas descritas na norma penal. Aliás, a questão da posse de substância entorpecente dentro da caserna não se relaciona com a quantidade ou com a espécie da droga apreendida, mas sim com a qualidade da relação jurídica entre o militar e a Força Armada que integra. Tendo em vista o bem jurídico tutelado pelo Código Penal Militar, não há que se falar em aplicação alternativa de lei supostamente mais benigna, uma vez que a especialidade da Justiça Militar confere à legislação penal castrense regras particulares, que não podem ser revogadas por leis ordinárias, como é o caso das Leis nºs 11.343/2006 e 9.099/1995, que se revelam em normas penais comuns e que possuem caráter geral. Também não prospera a pretensão defensiva de desclassificação do crime praticado pelo Apelante para o delito de "Embriaguez em serviço" (art. 202 do CPM) ou de "Receita ilegal" (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM). Da simples leitura dos textos legais, percebe-se, prima facie, que as descrições dos tipos penais sugeridos pela DPU não apresentam nenhuma semelhança entre si nem com o crime do art. 290 do CPM, não havendo, portanto, que se cogitar a hipótese de reenquadramento da conduta em outro tipo penal incriminador que a Defesa sequer conseguiu especificar. Por fim, no tocante ao prequestionamento, a sentença recorrida não ofendeu qualquer dispositivo da Constituição Federal de 1988. Apelo defensivo a que se nega provimento. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000935-98.2018.7.00.0000 de 28 de maio de 2019