Jurisprudência STM 7000935-30.2020.7.00.0000 de 07 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
15/12/2020
Data de Julgamento
26/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTO DELITO DE ESTELIONATO. REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 77 DO CPPM. AUSENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DECISÃO UNÂNIME. Observa-se do apurado no IPM que a denunciada relatou às autoridades militares, com brevidade, a morte da pensionista, isto é, em aproximadamente 20 (vinte) dias. O interstício é nitidamente razoável. A vestibular, nem com esforço, atende à exigência de exposição de fato criminoso almejado pelo art. 77, alínea "e", do CPPM. Pelo contrário, demonstra ausência de animus delinquendi. Arestos desta Corte têm admitido, ressalvado o abuso de direito, que a comunicação do falecimento de pensionista à Administração Militar ocorra no período de até 3 (três) meses após o fato. Desse modo, não se vislumbra tipicidade material na conduta de quem realiza a comunicação em tempo inferior a 1 (um) mês. Recurso ministerial não provido. Decisão unânime.