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Jurisprudência STM 7000935-30.2020.7.00.0000 de 07 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

15/12/2020

Data de Julgamento

26/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTO DELITO DE ESTELIONATO. REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 77 DO CPPM. AUSENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DECISÃO UNÂNIME. Observa-se do apurado no IPM que a denunciada relatou às autoridades militares, com brevidade, a morte da pensionista, isto é, em aproximadamente 20 (vinte) dias. O interstício é nitidamente razoável. A vestibular, nem com esforço, atende à exigência de exposição de fato criminoso almejado pelo art. 77, alínea "e", do CPPM. Pelo contrário, demonstra ausência de animus delinquendi. Arestos desta Corte têm admitido, ressalvado o abuso de direito, que a comunicação do falecimento de pensionista à Administração Militar ocorra no período de até 3 (três) meses após o fato. Desse modo, não se vislumbra tipicidade material na conduta de quem realiza a comunicação em tempo inferior a 1 (um) mês. Recurso ministerial não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000935-30.2020.7.00.0000 de 07 de junho de 2021