Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000935-25.2023.7.00.0000 de 14 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

16/11/2023

Data de Julgamento

04/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO 11.302/2022. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO INDULTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAIORIA. I – Ressalta-se que, em tese, inexiste inconstitucionalidade sob a acepção técnica do art. 538 do CPPM, porquanto a norma é anterior à CR/88 e o juízo a ser feito é o de recepção ou compatibilidade com a Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o art. 538 do CPPM também de forma reflexa, sem qualquer argumentação transversa quanto à sua não recepção no Habeas Corpus 125.768/2015. Alterar a legislação adjetiva castrense por decisão judicial acarretaria indevida ofensa ao princípio da separação de poderes, uma vez que cabe ao Congresso, por representantes eleitos pelo povo, modificar a matéria. Por último, o fundamento para a possibilidade recursal de embargos infringentes pelo MPM está na estrutura institucional sincrética da Justiça Militar da União (JMU), conforme previsto na exposição de motivos do CPPM. Preliminar rejeitada. Maioria. II – Inexiste no art. 5º do Decreto 11.302/2022 qualquer caráter teratológico ou excessivo em contraste ao ordenamento constitucional. As máximas da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito se mantêm com os requisitos estabelecidos na norma de indulto. O Poder Judiciário impor a agenda ou requisitos para a graça estatal que considera ideal é violar a sistemática constitucional de independência dos poderes. Preliminar rejeitada. Maioria. III – Consoante disposição constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da CR/88, foi decretado o indulto natalino mediante requisitos objetivos e a adequada definição de sua extensão, por meio de critérios discricionários da esfera política. Logo, se observadas as ressalvas do art. 5º, inciso XLIII, da CR/88, e do art. 2º, inciso I, da Lei 8.072/1990, inexiste óbice para a decisão concessiva do indulto, cuja natureza é declaratória, isto é, ao julgador somente cabe a aplicação da norma ao caso concreto. IV – Embargos Infringentes conhecidos e não acolhidos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000935-25.2023.7.00.0000 de 14 de junho de 2024