Jurisprudência STM 7000934-40.2023.7.00.0000 de 14 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
16/11/2023
Data de Julgamento
29/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO OPOSTOS PELA DEFESA. ART 290 DO CPM. TESES: VÍCIO NA APREENSÃO DO MATERIAL, INSEGURANÇA JURÍDICA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO POR MAIORIA. I. A Defesa alega que não está colacionado aos autos o Termo de Apreensão do material, no qual deveria constar a descrição detalhada da substância entorpecente apreendida, o que entende ser formalidade essencial para o ato. II. In casu, não há que se cogitar de insegurança jurídica, tampouco a aplicação do Princípio da Presunção de Inocência, pois dos autos não se infere qualquer evidência de que haja ocorrido interferência interna ou externa hábil a comprometer os procedimentos adotados pelos militares e/ou pela polícia técnica, quando do recolhimento e da análise do material. III. Eventual equívoco na produção do Auto de Prisão em Flagrante e, diante da forma pela qual a substância entorpecente fora apreendida, não tem o condão de invalidar a prova pericial se outros elementos atenderem com suficiência a presunção de regularidade da cadeia de custódia. IV. Verifica-se que as condutas são típicas, antijurídicas e culpáveis, tendo os Embargantes agido de forma livre e consciente. Eram imputáveis, conheciam o caráter ilícito do fato, sendo-lhes exigível conduta diversa. V. A pena aplicada foi justa e fixada em 1 (um) ano de reclusão, não se verificando qualquer violação aos princípios constitucionais, com o regime prisional inicialmente aberto, o direito de apelar em liberdade e o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. VI. Recurso rejeitado. Decisão por maioria.