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Jurisprudência STM 7000933-94.2019.7.00.0000 de 07 de abril de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/08/2019

Data de Julgamento

03/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. INGRESSO CLANDESTINO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. UNANIMIDADE. Para a configuração do crime de ingresso clandestino, não se exige qualquer motivo determinante para o comportamento do Agente. Os desígnios do sujeito ativo em nada interferem na configuração delito, na medida em que o tipo não exige elemento subjetivo específico ou especial fim de agir. Tratando-se de crime de mera conduta, é suficiente o ato de penetrar no aquartelamento por local defeso ou sem passagem regular, com consciência de tratar-se de área militar. Autoria, materialidade e o dolo exigido pelo tipo devidamente comprovados nos autos. Recurso ministerial provido, para condenar o Apelado como incurso no delito do art. 302 do CPM. Decisão por maioria. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Agente pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000933-94.2019.7.00.0000 de 07 de abril de 2020