Jurisprudência STM 7000933-94.2019.7.00.0000 de 07 de abril de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/08/2019
Data de Julgamento
03/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. INGRESSO CLANDESTINO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. UNANIMIDADE. Para a configuração do crime de ingresso clandestino, não se exige qualquer motivo determinante para o comportamento do Agente. Os desígnios do sujeito ativo em nada interferem na configuração delito, na medida em que o tipo não exige elemento subjetivo específico ou especial fim de agir. Tratando-se de crime de mera conduta, é suficiente o ato de penetrar no aquartelamento por local defeso ou sem passagem regular, com consciência de tratar-se de área militar. Autoria, materialidade e o dolo exigido pelo tipo devidamente comprovados nos autos. Recurso ministerial provido, para condenar o Apelado como incurso no delito do art. 302 do CPM. Decisão por maioria. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Agente pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Unanimidade.