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Jurisprudência STM 7000932-70.2023.7.00.0000 de 21 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/11/2023

Data de Julgamento

09/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) 124. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 240, §§ 4º, 5º E 6º, INCISO IV, DO CPM. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM; DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA DPU QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. Nos processos de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União, a sustentação oral, na forma do art. 433 do CPPM, não é ato essencial à defesa, cingindo-se a sua realização ao campo da discricionariedade. No caso, o Magistrado a quo, ao dispensar a realização da Sessão de Julgamento, facultou às Partes eventual complementação das Alegações Escritas, que foram por elas devidamente ratificadas nos termos já acostados. Não há, portanto, o suscitado prejuízo, que, ademais, deve ser alegado em momento oportuno, sob pena de preclusão. Preliminar rejeitada por maioria. A despeito de não haver o competente registro do número do precedente que serviu de base ao Juízo na terceira fase do cálculo da pena, a Sentença a quo promoveu a devida identificação dos fundamentos que serviram para a convicção do Julgador na aplicação da minorante inominada. Apenas em casos extremos, inexistente qualquer fundamento, ou se este é desconexo ou ininteligível, a ponto de impossibilitar uma razoável compreensão, deve-se reconhecer a nulidade da Sentença. Preliminar rejeitada por maioria. A questão de não conhecimento do Apelo da DPU quanto ao pedido genérico para prequestionar princípios e normas constitucionais está fortemente imbricada ao mérito, ao fim do qual a matéria poderá alcançar um exame mais criterioso. Preliminar não conhecida por unanimidade. Cometem o crime de furto qualificado os civis que, em concurso de pessoas e no período noturno, invadem, às escondidas, a cozinha e o depósito de um Hospital Militar para a subtração de gêneros alimentícios, peças de vestuário e outros bens pertencentes à Fazenda Nacional (art. 240, §§ 4º, 5º e 6º, inciso IV, do CPM). Autoria e materialidade delitivas demonstradas pelo farto e robusto conjunto probatório dos autos, em especial pelos registros de câmeras de segurança, pela apreensão da res furtiva e pela quebra de sigilo de dados e telefônicos. Inviável o reconhecimento da atenuante de confissão (art. 72, II, do CPM) quando a autoria já se encontra conhecida e comprovada pelos demais elementos de prova carreados aos autos. Os réus civis, que foram Soldados do Exército pouco tempo antes do fato e que trabalharam no local do furto, agiram com dolo acentuado, tinham pleno conhecimento do caráter ilícito do fato, não existindo qualquer excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade. Insubsistente o princípio da insignificância em face do valor da res furtiva e da alta reprovabilidade da conduta. Descabida a aplicação da minorante inominada ao caso, pela ausência de condições excepcionais que autorizam a benesse, notadamente pela comprovação da premeditação, do escárnio e da deslealdade para com o Hospital e a Organização Militar. Justifica-se o emprego da minorante somente diante da manifesta desproporcionalidade da pena, ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso concreto e a extensão do dano decorrente da conduta geradora do injusto. Precedentes. A hipótese dos autos comporta a readequação da Sentença condenatória, para que a sanção imposta guarde a proporcionalidade entre a gravidade do delito e a reprimenda penal. Diante da faculdade que a norma atribui ao Julgador no art. 76, parágrafo único, do CPM e de precedentes desta Corte Castrense, é o caso de se eleger a qualificadora mais grave para a dosimetria da pena, desconsiderando-se as demais no cálculo da pena-base. Nos termos do art. 515 do CPPM, estende-se ao corréu a benesse decorrente da aplicação do princípio da proporcionalidade à pena imposta. Provimento parcial ao pleito da DPU, extensivo ao corréu, e integral provimento ao Apelo do MPM. Maioria.


Jurisprudência STM 7000932-70.2023.7.00.0000 de 21 de junho de 2024