Jurisprudência STM 7000931-85.2023.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/11/2023
Data de Julgamento
12/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,ART. 175, CPM - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175 DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DE ACUSAÇÃO DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. A Administração Castrense não pode instaurar processo administrativo contra agente público com base, única e exclusivamente, em acusações feitas por meio de notícia anônima de crime, de origem duvidosa, e que sequer restou devidamente confirmada nos autos. Tanto este Tribunal como o STJ e o STF têm o posicionamento firmado no sentido de que não se pode instaurar inquérito policial pautado unicamente em denúncia apócrifa, que não fora confirmada nas apurações prévias, a exemplo da vertente quaestio. As Cortes superiores já assentaram posicionamento de que a persecução penal iniciada exclusivamente em notícia anônima deve ser rechaçada de plano, na medida em que não é juridicamente possível seu processamento com base apenas em denúncia apócrifa de crime. Da mesma forma, os Tribunais superiores comungam do entendimento de que prints de mensagens de WhatsApp, utilizados de forma ilegítima, não podem servir de elementos de prova, por violar a cadeia de custódia insculpida no art. 158 do CPP comum. Ainda mais se os prints foram coligidos ao processo sem a anuência do remetente, sem autorização judicial, sem exame pericial no aparelho eletroeletrônico ou sem o devido registro no Cartório de Notas, conforme se constata em precedentes daqueles Tribunais superiores. Sendo assim, dúvidas não há de que a Denúncia oferecida contra acusado, que se mostra eivada de vícios insanáveis, não deve sequer ser recebida, sob pena de violar o princípio do devido processo legal. Não prospera a alegação ministerial de que houve a prática de violência contra inferior nesse contexto, por inexistir, nos autos, provas incontestes, legítimas e robustas, em condições de ensejar a aplicação do Direito Penal Militar. Ante a presença de irregularidades processuais evidenciadas no transcorrer da persecução penal, manter a absolvição do acusado é a decisão mais acertada, eis que o procedimento de investigação contra o réu reveste-se de vícios, porquanto é originário de e-mail anônimo, cujo conteúdo acusatório não se confirmou sequer no bojo da fase inquisitorial, tampouco na fase judicial. Apelação desprovida. Sentença absolutória mantida. Decisão unânime.