Jurisprudência STM 7000930-42.2019.7.00.0000 de 07 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/08/2019
Data de Julgamento
22/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS. LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR SOMENTE UM PERITO OFICIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. SEMIIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. Não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando, além de a Decisão ter sido satisfatoriamente fundamentada, for identificado que o pedido era meramente irrelevante, impertinente ou protelatório, mormente quando a prova material já foi produzida na instrução processual. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A jurisprudência desta Corte Castrense, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Laudo subscrito por um único perito oficial oriundo de órgão público não dá causa a nulidade, não comprometendo, por via de consequência, a comprovação da materialidade delitiva. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. A posse de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Embora se reconheça o caráter subsidiário do Direito Penal, o Princípio da Insignificância não é aplicável aos crimes que envolvem a posse de entorpecente em ambiente militar, tendo em vista a relevância penal do delito em comento no âmbito desta Justiça Especializada. A incidência da semi-imputabilidade prevista no parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar somente será possível mediante a comprovação por Laudo Pericial que demonstre a redução da capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, caso em que a pena será atenuada. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação da reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o delito encartado no citado preceito penal incriminador do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear "trazer consigo". Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade.