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Jurisprudência STM 7000930-08.2020.7.00.0000 de 26 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

14/12/2020

Data de Julgamento

11/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME CULPOSO TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. AUSÊNCIA DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e o art. 614, incisos I, II e III, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime, seja ele culposo ou doloso, na Justiça Militar ou na comum, a pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis, ao passo que, na Legislação Penal Comum, somente a condenação superveniente por crime doloso dá ensejo à revogação do benefício. 2 - As hipóteses de revogação facultativa do sursis, na legislação castrense, estão estampadas, de forma taxativa, no § 1º do art. 86 do CPM e, também, no § 1º do art. 614 do CPPM. Precedentes do STM. 3 - Cogitar a hipótese de aplicação da legislação penal comum, mesmo não havendo lacuna no CPM, fatalmente ensejaria a incidência do hibridismo penal, verdadeira lex tertia, absolutamente contrária às orientações da jurisprudência predominante. 4 - O dispositivo que prevê a revogação obrigatória do sursis previsto no CPM não conflita com a Lei Maior, sendo esta uma opção de política normativa recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A norma especial militar resguarda bens jurídicos específicos, essenciais à regularidade das Forças Armadas, o que justifica o tratamento diferenciado, mais gravoso na situação. 5 - Recurso não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000930-08.2020.7.00.0000 de 26 de marco de 2021