Jurisprudência STM 7000930-03.2023.7.00.0000 de 08 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/11/2023
Data de Julgamento
18/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO. Os aclaratórios visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e a eventual emenda das decisões judiciais que ostentam vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Vislumbra-se que a pretensão dos Embargantes se limita à rediscussão da matéria, o que a jurisprudência tem vedado quando a via escolhida for os embargos declaratórios. A sustentação oral não é ato essencial à defesa ou à acusação, ainda mais quando suas teses estão devidamente registradas em alegações escritas e quando a própria defesa, expressamente, dispensou a sustentação oral. A arguição defensiva se encontra fulminada pela preclusão, por não ter sido apresentada no momento processual oportuno. Não resta demonstrado o alegado prejuízo às Defesas pela não realização da sessão de julgamento e, por conseguinte, pela ausência de apresentação de sustentações orais. Não se reconhece a nulidade processual alegada em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 499 do CPPM. O rito processual pretendido restringe-se ao julgamento perante órgão colegiado (Conselho de Justiça). As razões de decidir do Acórdão censurado foram suficientes para afastar as pretensões ora suscitadas, inexistindo erro material, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Quanto à explícita intenção de prequestionar a matéria para admissão de recurso extraordinário, ainda que hipoteticamente houvesse qualquer ofensa aos aludidos princípios constitucionais, tal ofensa somente dar-se-ia por via reflexa e, assim, não autorizaria o conhecimento do apelo extremo, como se extrai da jurisprudência mansa e pacífica da Alta Corte. Nenhum reparo merece o Acórdão vergastado, o qual se ateve à interpretação mais adequada da norma processual e observou o entendimento predominante deste Tribunal. Embargos que se rejeitam. Decisão por unanimidade.