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Jurisprudência STM 7000929-23.2020.7.00.0000 de 03 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

11/12/2020

Data de Julgamento

10/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. MPM. CONDENAÇÃO POR PECULATO. CRIME AMPLAMENTE DIVULGADO. DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AFRONTA À HONRA, AO DECORO E AO PUNDONOR MILITAR. IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REDISCUSSÃO FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A preliminar de ausência das condições subjetivas, quais sejam, a honra, o decoro e o pundonor militar, é matéria imanente ao mérito, com ele imbricado, não devendo ser conhecida, a teor do art. 81, § 3º, do RISTM. A Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato tem como baliza o art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Repise-se que o escopo da Representação é examinar as consequências da conduta do Oficial aos preceitos de ética castrense e se dela decorreu mancha indelével às Forças Armadas. Nesse contexto, o crime de peculato é extremamente grave e impacta, diametralmente, no seio da caserna e com repercussões nocivas fora dela, além de se enquadrar no rol de crimes contra a administração militar, havendo a quebra de confiança entre o agente público e a própria administração pública, evidenciando total desprezo pela Instituição, pelos bens públicos, pelos administrados e pela imagem da Força, ainda mais se tratando de Comandante de OM, de quem se espera conduta exemplar. Para mais, a conduta perpetrada foi, amplamente, divulgada na imprensa e, ao expor a corporação, colocou em xeque a imagem das Forças Armadas perante a opinião pública. Em razão disso, o Oficial Superior, ao incorrer no crime de peculato, salientando-se que o preceito primário do crime in tela tem como escopo tutelar, precipuamente, a administração militar e, como corolário, se tal conduta aviltar a imagem da Força a que serve, deverá perder seu posto e sua patente. Isso porque o Oficial, ao agir dessa forma, não terá mais substrato moral para permanecer no seio das Forças Armadas, porquanto sua conduta serve de paradigma para a tropa e, ao afrontar os preceitos do art. 28 do Estatuto dos Militares, todo o corpo militar poderá se contaminar. É notório, também, que a questão ético-moral é tão intrínseca ao detentor de cargo público, sobretudo à carreira militar, que o Constituinte Originário consubstanciou a moralidade no rol dos princípios expressos da Carta Magna de 1988. Por derradeiro, é imperioso ressaltar que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato não é a via escorreita para rediscussão de matéria fático-jurídica. Representação julgada procedente. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000929-23.2020.7.00.0000 de 03 de junho de 2022