Jurisprudência STM 7000929-18.2023.7.00.0000 de 05 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/11/2023
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 203, CPM - DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 203 DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA APM. PROVA ILÍCITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. O Magistrado não está vinculado ao pedido absolutório feito pelo MPM. O art. 437, alínea “b”, do CPPM é compatível com a Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em violação ao sistema acusatório. Preliminar de violação ao sistema acusatório rejeitada. Decisão unânime. A inclusão, nos autos, de vídeo produzido de forma ilegítima, por si só, não tem o condão de macular toda a ação penal militar, tampouco a Sentença, visto que esta se encontra alicerçada em outros elementos probatórios, especialmente na prova testemunhal e na própria confissão do Réu. Preliminar de nulidade da ação penal militar por utilização de prova ilícita rejeitada. Decisão por maioria. No caso, em que pese o relato acerca de problemas familiares que teriam contribuído para o cansaço, não ficou caracterizada uma situação de exaustão extrema do militar, capaz de caracterizar o caráter “irresistível” ao sono. Não obstante as alegações no sentido de que teria se esforçado para completar seu turno sem causar problemas para o serviço, o arcabouço probatório demonstra que o militar tinha ao seu alcance meios legítimos para evitar a prática delitiva de dormir em serviço. O militar em serviço de vigilância tem o dever de reagir contra o sono, dentro de suas possibilidades, de forma que as circunstâncias em que se deram os fatos evidenciam a vontade livre e consciente do Acusado de praticar a conduta típica de dormir em serviço. Negado provimento à Apelação. Decisão por maioria.