Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000928-38.2020.7.00.0000 de 06 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/12/2020

Data de Julgamento

24/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 6) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO APLICABILIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 OU ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PERIGO. NÃO APLICABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO. 1. A conduta típica de trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, transportar ou realizar quaisquer dos núcleos verbais contidos no art. 290 do CPM, caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando, de forma objetiva e, irremediável, a Hierarquia e a Disciplina militares. 2. O uso e o porte de drogas ilícitas são prejudiciais à salvaguarda e à incolumidade, não só dos militares, na ambiência de suas respectivas organizações, mas também da sociedade civil. 3. Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância Imprópria (desnecessidade da pena), em razão do caráter diferenciador da norma dentro do ambiente militar. 4. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, não modificou o caráter especial do CPM, restando incontroversa a compatibilidade do art. 290 do referido Código com a Constituição, inclusive com relação à pena prevista no referido tipo penal. 5. Tal dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, e, tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar sua compatibilidade com as convenções internacionais. 6. Deve prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. 7. Configurado o delito de abandono de posto (crime de mera conduta), presentes os elementos subjetivos e objetivos do delito em tela, os quais se caracterizam pela vontade livre e consciente do militar de abandonar o posto ou o lugar de serviço, sem autorização superior. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000928-38.2020.7.00.0000 de 06 de outubro de 2021