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Jurisprudência STM 7000928-04.2021.7.00.0000 de 28 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

24/12/2021

Data de Julgamento

07/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CRIMES. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CALÚNIA. INJÚRIA. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO. PGJM. PEDIDO. CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO SEGREGATÓRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. Nos termos do art. 56 do CPC, será reconhecido o instituto da continência quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais. Para que haja a continência, os pedidos constantes das ações correlatas devem ser juridicamente aptos a ser reconhecidos pelas medidas processuais utilizadas. Além disso, deve haver identidade entre as partes. Sabe-se que o Habeas Corpus é instrumento de salvaguarda de liberdade quando esta estiver sendo restringida ou na iminência de sê-la por ilegalidade ou por abuso de poder. Assim, o pedido de devolução de bens não é amparado pela medida estreita do writ, de maneira que se perfaz em inadequado pela via eleita, na medida em que não há ofensa sequer reflexa ou indireta à liberdade de ir e vir do Paciente. Em nome do primado da presunção de inocência, na medida em que a prisão preventiva não pode ser levada a efeito como prisão-pena, a concessão da ordem liberatória é medida que se impõe. A segregação cautelar provisória se submete a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, conforme os ditames do art. 259 do CPPM, o Juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsistam, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Concessão da ordem. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000928-04.2021.7.00.0000 de 28 de abril de 2022