Jurisprudência STM 7000926-39.2018.7.00.0000 de 28 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/11/2018
Data de Julgamento
14/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PORTE DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONFIGURAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Sentença merece reparo, porquanto evidenciada a autoria e a materialidade delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo. Além disso, inexiste qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a subsidiar o decreto absolutório. II - A argumentação de ausência de dolo não encontra amparo nos autos. O simples esquecimento do entorpecente na carteira não o exime da imputabilidade penal. A fundamentação exposta na Sentença é incongruente. III - É insubsistente o argumento de bis in idem, uma vez que a infração administrativa, em razão de ofensa ao decoro e ao pundonor militar, em muito se difere de eventual pena a ser aplicada pelo Superior Tribunal Militar pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM). Trata-se de institutos jurídicos diversos, consequentemente, há independência entre as instâncias administrativa e penal. IV - A conduta do militar surpreendido, trazendo consigo substância entorpecente no interior de Organização Militar, afronta os princípios da hierarquia e da disciplina e representa grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.