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Jurisprudência STM 7000926-39.2018.7.00.0000 de 28 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/11/2018

Data de Julgamento

14/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PORTE DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONFIGURAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Sentença merece reparo, porquanto evidenciada a autoria e a materialidade delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo. Além disso, inexiste qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a subsidiar o decreto absolutório. II - A argumentação de ausência de dolo não encontra amparo nos autos. O simples esquecimento do entorpecente na carteira não o exime da imputabilidade penal. A fundamentação exposta na Sentença é incongruente. III - É insubsistente o argumento de bis in idem, uma vez que a infração administrativa, em razão de ofensa ao decoro e ao pundonor militar, em muito se difere de eventual pena a ser aplicada pelo Superior Tribunal Militar pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM). Trata-se de institutos jurídicos diversos, consequentemente, há independência entre as instâncias administrativa e penal. IV - A conduta do militar surpreendido, trazendo consigo substância entorpecente no interior de Organização Militar, afronta os princípios da hierarquia e da disciplina e representa grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000926-39.2018.7.00.0000 de 28 de maio de 2019