Jurisprudência STM 7000926-05.2019.7.00.0000 de 28 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/08/2019
Data de Julgamento
15/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. ESTELIONATO. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. TEORIA MONÍSTICA. ONZE PROCEDIMENTOS DE GERAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICABILIDADE. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. AGRAVANTE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PEDIDO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVANTE ESPECIAL RELATIVA AO ESTELIONATO. MILITAR. APLICABILIDADE. CIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. É coautora do delito de estelionato a ré civil que forneceu seus dados bancários para os depósitos de folhas extraordinárias e realizou diversas compras de produtos usualmente femininos. Por igual, age dolosamente a agente que admitiu ter entregado o cartão bancário ao cônjuge, mesmo que sob a justificativa de recebimento de um suposto auxílio natalidade, tendo plena ciência da elevação de gastos mensais da família, da realização de viagens e da aquisição de um veículo novo. O Código Penal Militar adotou a teoria monística ou unitária, pela qual aquele que concorrer para um delito, por ele responderá, independente do número de coautores, havendo, pois, em regra, unidade de infração penal para todos os sujeitos ativos que participarem de ação delitiva, até mesmo porque tal enquadramento singular é corolário da teoria da equivalência das causas. Na hipótese, cada procedimento de geração de pagamento indevido constituiu delito autônomo de estelionato, cometido em concurso de pessoas pelos réus. Forçoso, por conseguinte, o reconhecimento da incidência da continuidade delitiva, tendo em vista o atendimento aos pressupostos legais. Constatada a prática de 11 (onze) estelionatos, imperiosa a majoração da sanção na fração máxima de 2/3. Por igual, deve ser redimensionada a pena fixada na instância de primeiro grau, porquanto, em se tratando de continuidade delitiva, deveria o magistrado aplicar somente uma das sanções, aumentada de 2/3 (dois terços), e não dobrar a reprimenda como ocorreu na espécie. Conquanto não fosse hipótese de incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a releitura da dosimetria sancionatória não pode deixar de reconhecê-la, em observância ao efeito devolutivo da apelação, nos exatos limites das razões expostas pelo Órgão Acusatório, uma vez que o Parquet não atacou a aplicação da mencionada atenuante. A agravante prevista art. 70, inciso II, alínea g, do CPM ("com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão") é de natureza subjetiva, e não objetiva. Embora, em tese, fosse possível sua incidência, o Parquet olvidou-se, em Alegações Escritas, do imprescindível requerimento, por força da vedação legal insculpida no art. 437, alínea b, do CPPM, razão pela qual se torna incabível seu reconhecimento. Diferentemente do civil, o militar em atividade, sujeito ativo do delito de estelionato, tem sua sanção agravada quando o praticar em prejuízo da Administração Castrense, já que a vítima prescinde da qualidade de Poder Público. São igualmente preponderantes e devem compensar-se entre si a atenuante da confissão espontânea e a agravante especial do crime cometido em detrimento da Administração Militar. Apelo da civil desprovido. Decisão unânime. Apelo do militar provido. Decisão por maioria. Apelo do Ministério Público Militar parcialmente provido. Decisão por maioria.