Jurisprudência STM 7000924-93.2023.7.00.0000 de 04 de julho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
13/11/2023
Data de Julgamento
11/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DEFESA. ART. 215-A DO CP. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MÉRITO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. REDUÇÃO DA PENA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MINORITÁRIO CONSIGNADO NA APELAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 69 DO CPM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, “L”, DO CPM. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DEVERAS GRAVE. REFLEXOS NEGATIVOS PARA O SEIO CASTRENSE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. USO DA ASCENDÊNCIA FUNCIONAL PARA A PRÁTICA DO DELITO. ELEVADA EXTENSÃO DO DANO. CONDUTA PREMEDITADA CONTRA RECRUTAS. EXACERBADA INTENÇÃO DO ACUSADO EM SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. ACÓRDÃO MANTIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. In casu, os autos delinearam condutas deveras grave, com reflexos negativos para o seio da vida castrense, as quais mereceram a resposta Estatal fundamentada e proporcional ao injusto praticado, com amparo na Lei Penal, mostrando-se escorreita a dosimetria da pena aplicada. 2. O réu, superior hierárquico das vítimas, usou de sua ascendência funcional para satisfazer a própria lascívia em detrimento da dignidade sexual das vítimas e também da hierarquia e da disciplina militar, que se viram aviltadas frontalmente com as condutas importunadoras. 3. Os autos demonstraram clareza quanto às consequências psicológicas negativas causadas pelas condutas do Acusado, havendo, por essa razão, a indicação de terapia para duas das vítimas, o que justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa à maior extensão do dano, haja vista que houve sérias consequências comportamentais para as vítimas, as quais foram submetidas às insistentes investidas do agente delitivo, inclusive durante a noite, invadindo o repouso noturno dos recrutas que, ao invés do descanso para enfrentar as duras atividades do período de incorporação, suportaram os nefastos crimes contra a liberdade sexual. 4. Foi devidamente e corretamente firmado no Acórdão, que o Acusado agiu de forma ardilosamente premeditada, com a escolha de suas vítimas dentre recrutas inexperientes, enganando-os com o pretexto de ajudá-los a ajustarem com suas vestimentas, e ainda o Acusado, de forma indecorosa, pôs em risco a saúde de pelo menos uma das vítimas. 5. A expressão “intenção exacerbada de satisfazer a lascívia”, consignada no Acordão, traduz-se na maior vontade de praticar a conduta e revela a elevada intensidade do dolo do Acusado, o que justifica o aumento da pena base. 6. Como cediço, não existem regras objetivas ou mesmo critérios matemáticos para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, de modo que o incremento à pena mínima decorre da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, segundo o livre convencimento do Juiz, após analisar todo arcabouço fático probatório dos autos, mas sempre em obediência aos critérios de proporcionalidade e da ponderação das circunstâncias do crime, devendo a pena ser mantida quando não ofender aos dispositivos legais. 7. Os fundamentos do voto condutor do Acórdão reconheceram não só que os crimes foram cometidos em área militar, mas durante a formação de jovens conscritos, com várias ocorrências em período noturno, quando o alojamento estava com as luzes apagadas, afastando a pretensão defensiva de bis in idem no que concerne à agravante prevista no art. 70, II, “L”, do CPM. Portanto, correta a aplicação da agravante do art. 70, II, “L”, do CPM e também da valoração negativa da circunstância judicial relativa ao tempo e lugar do crime, eis que sopesadas em momentos distintos, seguindo o critério trifásico de dosimetria da pena. 8. O acordão recorrido atende aos critérios da razoabilidade e de proporcionalidade exigidas como resposta penal, haja vista que foram utilizados critérios amparados na livre convicção motivada, a fim de atender as nuances exigidas pelo presente caso, o qual, dada a gravidade da ofensa às vítimas e seus deletérios efeitos sobre os pilares da hierarquia e da disciplina exigiu a aplicação do critério da continuidade delitiva de forma separada levando em conta cada uma das vítimas. 9. Embargos infringentes do julgado rejeitados. Decisão majoritária.