Jurisprudência STM 7000924-69.2018.7.00.0000 de 14 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/11/2018
Data de Julgamento
19/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). INCOMPETÊNICA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ). REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MINORANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A gestão do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) caracteriza atividade militar inserida na fiscalização de produtos controlados atribuída ao Exército Brasileiro pelo inciso VI do art. 21 da Constituição Federal; pelo Decreto nº 24.602, de 6.7.1934, recepcionado com força de Lei; pelo Estatuto do Desarmamento (Decreto nº 5.123, de 1º.7.2004); e pelo Decreto nº 3.665, de 20.11.2000 (R-105). 2. A JMU é competente para processar e julgar o crime militar de falsificação de documentos (art. 311 do CPM) cometido por civil para burlar as atividades de fiscalização de produtos controlados desenvolvidas pelo Exército Brasileiro. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Antes do advento da Lei nº 13.774/2018, a qual alterou a Lei nº 8.457/1.992 (LOJM), o CPJ era o juiz natural previsto para processar e julgar réus "que não sejam Oficiais", isto é, "civis" e "praças". Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do STM. Ainda que o advento da novatio legis tenha alterado a competência para processar e julgar civis, trazendo-a para o crivo monocrático do Juiz Federal da Justiça Militar, incabível acatar a tese defensiva e anular Sentença proferida em conformidade com a norma processual então vigente. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. A conduta de falsificar documentos visando burlar o SIGMA para conseguir a transferência e o registro de armas para atirador, a par de constituir grave violação da ordem jurídica, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 311 do CPM. Esse delito, para além da fé pública, afeta a atividade da Administração Militar e, por conseguinte, não pode ser tido como irrelevante, porque merecedor da intervenção da "ultima ratio", pela aplicação da sanção penal militar. 5. A contrafação apta a enganar qualquer homem médio e, inclusive, agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco, a ocorrência de crime impossível. 6. A eventual aplicação de minorante inominada somente há de ser feita em situações especiais, nas quais não se insere a conduta de falsificar documentos visando burlar a atuação do Exército Brasileiro na atividade de gerenciamento do SIGMA. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.