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Jurisprudência STM 7000924-64.2021.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

20/12/2021

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CPC. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTRÁRIO À TESE DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento da causa pender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como se verifica do Tema 660. E, para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, mister seria apreciar normas diversas da Constituição Federal. Tem-se, portanto, conforme entendeu aquela Corte Suprema, que, se existente afronta à Constituição, esta seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do Apelo Extremo. Ademais, a Decisão que não admitiu e negou seguimento ao Recurso Extraordinário em questão não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, pois apenas aplicou o entendimento jurisprudencial (proferido em regime de repercussão geral) daquela Corte ao caso concreto enfrentado. Agravo Interno rejeitado. Decisão Unânime.