Jurisprudência STM 7000924-35.2019.7.00.0000 de 30 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
27/08/2019
Data de Julgamento
15/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA DO EXÉRCITO. LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. Inconformismo do Acusado diante do Acórdão, prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, que ao dar provimento a Recurso ministerial, declarou nula a decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, fixando a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar Ação Penal Militar, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa do Exército. A Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que ao tempo do crime eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Rejeição dos Embargos. Decisão por maioria.