Jurisprudência STM 7000923-84.2018.7.00.0000 de 13 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/11/2018
Data de Julgamento
29/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. ENTORPECENTE. MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90-A DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Os delitos que envolvem entorpecentes no âmbito das Forças Armadas não são passíveis de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o art. 290 do CPM tutela não apenas a saúde, mas também a segurança dentro das Organizações Militares. As regras contidas na Lei dos Juizados Especiais Criminais são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar da União de acordo com a Súmula nº 9 desta Corte Castrense. O art. 90-A é constitucional de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. A aplicação do artigo 290 do CPM não viola o princípio da proporcionalidade. Autoria e materialidade comprovadas. Desprovido o apelo defensivo. Inexistência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude. Conduta perpetrada classificada como fato típico, antijurídico e culpável. Condenação mantida. Recurso desprovido. Decisão unânime.