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Jurisprudência STM 7000923-50.2019.7.00.0000 de 13 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

27/08/2019

Data de Julgamento

24/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA ESFERA DISCIPLINAR. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. FATO TÍPICO. PREPONDERÂNCIA DA SEARA PENAL SOBRE A ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. EXAME DE MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA PROVA DO DANO OU RISCO CONCRETO. EMBARGOS DO MPM ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I - No exame de recebimento da Denúncia, o Juiz deve observar se a Peça Acusatória cumpre com os requisitos do art. 30 e art. 77, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Se a Acusação apresentar provas e indícios da ação dos agentes, não cabe rejeitar a Denúncia, uma vez que configura possível ocorrência de crime militar. II - Ainda que o fato se enquadre em dispositivo administrativo-disciplinar, o Direito Penal prevalece perante regramento de conduta militar uma vez configurado fato típico. Inteligência que se extrai das próprias codificações castrense, vide art. 14, § 1º e § 4º, do Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), e art. 9º do Decreto 88.545/1983 (Regulamento Disciplinar para a Marinha). III - A averiguação da atipicidade do fato se restringe àquela em que, da própria narrativa, resta evidente que o fato não configura crime militar, na linha do que dispõe o art. 78, alínea "b", do CPPM. Exame aprofundado do mérito caracterizaria absolvição sem processo, hipótese que não corresponde com o ordenamento castrense, além de suprimir a competência do respectivo Conselho de Justiça, juiz natural para processar e julgar a causa. IV - No caso vertente, o crime imputado é de perigo abstrato, razão pela qual não demanda prova de resultado naturalístico ou risco concreto. Ademais, a conclusão alcançada da impossibilidade dos projéteis disparados provocarem risco a outros não possui lastro probatório que a ampare. V - Embargos Infringentes do Julgado acolhidos para receber a Denúncia. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000923-50.2019.7.00.0000 de 13 de novembro de 2019