Jurisprudência STM 7000923-44.2024.7.01.0001 de 13 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
10/09/2024
Data de Julgamento
13/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,ART. 163, CPM - RECUSA A OBEDIÊNCIA.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE OFÍCIO. SENTENÇA. HABEAS CORPUS. MÉRITO CONCESSÃO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. IMPEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DA PRISÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A liberdade é um dos bens mais importantes do Estado Democrático de Direito, por essa razão, o cerceamento da liberdade ambulatorial de qualquer pessoa, civil ou militar, só se justifica nos limites legais preconizados em nosso ordenamento jurídico, que tem na Constituição sua base e esteio 2. O Recorrido encontra-se em gozo de licença para tratamento da própria saúde, condição devidamente atestada por Ata de Inspeção de Saúde. 3. Pode-se considerar ilegalidade ou abuso de poder, a ordem, a prisão ou mesmo a condução obrigatória a OM de militar em gozo de licença para tratamento de saúde (art. 466, caput, c/c o art. 467, "c", ambos do CPPM). 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.