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Jurisprudência STM 7000923-16.2020.7.00.0000 de 03 de novembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/12/2020

Data de Julgamento

14/10/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,PREVARICAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 319 DO CPM. PREVARICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE FATO. IMPROCEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. ELEVADA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O delito previsto no art. 319, caput, do CPM materializa-se segundo 3 (três) núcleos: o agente retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou o pratica contra disposição legal, para satisfazer interesse pessoal. 2. Trata-se de crime formal, o qual independe de resultado naturalístico para sua consumação. 3. O "erro de fato", descrito no art. 36 do CPM, exclui a culpabilidade do agente, desde que seja escusável ou invencível. 4. O militar que, incumbido de oficializar registros administrativos, dispõe do cargo ocupado para satisfazer interesse pessoal, pratica o delito de prevaricação. Essas ações delituosas prejudicam companheiros mais antigos e modernos, gerando desleal e covarde concorrência no concerto da caserna. 5. Nesse contexto, equipara-se à conduta o responsável direto pela lisura desses atos que: omite ocorrências negativas ou adiciona outras positivas nos seus próprios assentamentos (alterações), visando ao acréscimo de pontuação e, assim, galga promoção ilegal; transcreve resultados do TAF (Teste de Aptidão Física) e do TAT (Teste de Aptidão de Tiro) para, falsamente, incrementar os seus índices profissionais; e lança diárias a mais para si mesmo, ocasionado o indevido aumento patrimonial. 6. Constatada a sistemática ofensa, perpetrada pelo réu contra o sujeito passivo em primeiro grau (Administração Militar), sendo apenas contido porque descoberto pelos seus próprios pares, a resposta proporcional do Estado deságua na necessária repressão geral e especial. 7. O não cumprimento rigoroso das obrigações do militar, in casu na função de escalante, revela injusta conduta em prejuízo aos colegas de farda e grave ofensa aos pilares das Forças Armadas. 8. Sentença condenatória mantida. Não provimento do Apelo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000923-16.2020.7.00.0000 de 03 de novembro de 2021