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Jurisprudência STM 7000922-94.2021.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

17/12/2021

Data de Julgamento

14/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO FATO DELITUOSO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRECISÃO DA DATA DO DELITO. DEPOIMENTO DA OFENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO “SURSIS”. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense é incabível a discussão de inépcia da denúncia em sede de Apelação, circunstância que torna preclusa a matéria deduzida nas Razões recursais, na forma da alínea “a” do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as nulidades da instrução devem ser apresentadas até a apresentação das alegações escritas, o que, no caso em exame, não ocorreu. O crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal comum caracteriza-se pela conduta de praticar, de qualquer modo, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso, sendo que o ato libidinoso é aquele tendente à satisfação da libido. Essa elementar tem conteúdo abrangente, compreendendo qualquer tipo de ação de cunho sexual, até mesmo o ato de encostar lascivamente nas nádegas da vítima ou em seus seios. Por sua natureza de delito contra a dignidade sexual, o referido delito ocorre geralmente na clandestinidade e raramente deixa vestígio, sendo de difícil comprovação material. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria, bem como quanto às circunstâncias nas quais ocorreu a prática delituosa. Embora a Ofendida, em seu depoimento prestado em Juízo, não tenha confirmado a data exata da ocorrência do fato delituoso, apontou uma data aproximada que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo. Em delitos de natureza sexual, a conduta do Réu é pautada na clandestinidade, daí a importância da consistência do depoimento prestado pela Ofendida no caso concreto, cuja versão foi absolutamente ratificada pelos depoimentos colhidos em Juízo. Da mesma forma que o Princípio da Individualização da Pena permite que o julgador, dentro dos limites legais, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, a ele também é conferida a faculdade para estabelecer a duração do período de prova, desde que respeitado o limite legal estabelecido na norma e, em caso de exasperação do prazo, devidamente fundamentada. Considerando que no caso em exame a condenação do Acusado foi fixada em seu grau mínimo, tornando-se definitiva, justamente, em razão da inexistência de quaisquer agravantes ou causas de aumento da pena, bem como considerando a ausência de fundamentação idônea para a exasperação no período de prova, foi desarrazoada e desproporcional a fixação da suspensão condicional da pena pelo período de 3 (três) anos. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.