Jurisprudência STM 7000922-65.2019.7.00.0000 de 26 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/08/2019
Data de Julgamento
21/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ARTS. 290 e 240 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. É inviável a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal comum na Justiça Castrense. A aplicação subsidiária de dispositivo diverso da legislação de regência só é admitida em caso de omissão legislativa, hipótese não contemplada no presente caso, haja vista que o Diploma Adjetivo Castrense possui disposição específica acerca da matéria, in casu, o art. 292 do CPPM. O art. 292 do CPPM, em vigor, prevê que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A jurisprudência desta Corte Castrense já consolidou entendimento, majoritário, de que a competência dos conselhos de justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal e é intrinsecamente ligada ao status do agente nessa ocasião, que deve ser conservado até o final da persecutio criminis, sob o prisma do postulado constitucional do juiz natural e, também, em nome da segurança jurídica. Em data recente (22/8/2019), este Tribunal julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tendo firmado a tese de que "compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Preliminar acolhida para anular a Sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular processamento do feito. Decisão majoritária.