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Jurisprudência STM 7000922-31.2020.7.00.0000 de 29 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/12/2020

Data de Julgamento

10/06/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

DEFESA. APELAÇÃO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO EM SINDICÂNCIA E NO IPM. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DOS TERMOS DE DECLARAÇÕES. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. O inquérito policial militar é procedimento administrativo que visa investigar fato criminoso, e a sindicância tem caráter de investigação preliminar ao inquérito. Na espécie, restou infundada a tese de nulidade por violação ao direito ao silêncio durante as fases pré-processuais. Não houve qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa, pois as declarações no IPM foram inteiramente renovadas durante o interrogatório em juízo. Ademais, eventual vício na fase investigatória não contamina a ação penal, haja vista a completa independência dos procedimentos. Não obstante a flagrante ausência de nulidade, as irregularidades porventura cometidas na fase inquisitiva, tais como as supostas violações do direito ao silêncio, não têm o condão de macular a ação penal, tendo em vista a renovação dos atos instrutórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Contudo, este Tribunal, em julgados recentes, vem determinando o desentranhamento dos termos de depoimento de indiciados realizados em tais circunstâncias. Acolhimento parcial da preliminar. Decisão por unanimidade. A materialidade e a autoria estão amplamente comprovadas e revelam que a conduta praticada pelo Apelante, em continuidade delitiva, perfaz os requisitos objetivos e subjetivos do crime de estelionato, previsto no art. art. 251, caput, do CPM, c/c o art. 71 do CP comum. O Ofendido, por ingenuidade e em razão de escassos conhecimentos em procedimentos informatizados, pediu ajuda ao Apelante para movimentar a sua conta bancária e autorizou a instalação de aplicativo bancário no aparelho celular deste último. O Recorrente obteve vantagem ilícita mediante fraude, ao valer-se da confiança depositada pelo colega de farda e movimentar ilicitamente as respectivas contas bancárias, realizando várias transferências para sua própria conta, em valor bastante superior ao soldo do Ofendido, o que causou relevantes prejuízos a este último. Apelação desprovida, à unanimidade.


Jurisprudência STM 7000922-31.2020.7.00.0000 de 29 de junho de 2021