Jurisprudência STM 7000921-80.2019.7.00.0000 de 23 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
26/08/2019
Data de Julgamento
25/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA DO EXÉRCITO. LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. Embargos opostos com o escopo de desconstituir o Acórdão proferido por esta Corte que, em sede de Recurso em Sentido Estrito, deu provimento ao Recurso do MPM para, cassando a Decisão hostilizada, estabelecer a competência do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM para processar e julgar o ex-Sd Ex BRUNO PEREIRA DE SOUSA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 290, caput, do CPM Delito de posse de entorpecente previsto no art. 290 do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa do Exército. A Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que ao tempo do crime eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Rejeição dos Embargos. Maioria.