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Jurisprudência STM 7000921-12.2021.7.00.0000 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

17/12/2021

Data de Julgamento

13/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. INCONVENCIONALIDADE. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, penalmente reprovável, considere a pena desnecessária diante das circunstâncias posteriores e concomitantes ao delito, bem como das condições pessoais do agente. No caso de posse de entorpecente no interior de organização militar, todavia, prevalece o entendimento da não incidência do princípio da bagatela imprópria, por se tratar de conduta incompatível com a atividade militar que comumente exige o manuseio de armamentos e, nesse contexto, não há como negar o risco iminente de lesão não apenas aos integrantes da organização militar, mas também à sociedade como um todo. Remansosa a jurisprudência acerca da conformidade do art. 290 do Código Penal Militar com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas, a hierarquia e a disciplina, e com o princípio da especialidade, afirmando a recepção do artigo em questão pelo texto constitucional. A Lei nº 13.491/2017, tão somente, acrescentou à competência da Justiça Militar da União o julgamento dos crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados no contexto das alíneas previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. Trata-se, assim, de competência suplementar a ser aplicada quando não houver, para a espécie, previsão no próprio Código Penal Militar. Não há que se falar, portanto, em aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da especialidade que rege a legislação penal militar, a qual tipifica o crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar segundo os ditames do art. 290 do Código Penal Militar. Desprovimento do apelo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000921-12.2021.7.00.0000 de 04 de novembro de 2022