Jurisprudência STM 7000921-11.2023.7.01.0001 de 06 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
12/09/2024
Data de Julgamento
21/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,ART. 216, CPM - INJÚRIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL,VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. INJÚRIA. ART. 216 DO CPM. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147- B DO CP. AUTOR. MILITAR DA ATIVA. VÍTIMA. MILITAR DA ATIVA. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9º DO CPM. RECURSO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM, para que o delito seja considerado “crime militar” e, portanto, da competência da Justiça castrense, é suficiente que os envolvidos (autor e vítima) ostentem a condição de militares da ativa. A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar da União para, além dos crimes militares elencados no próprio CPM, também processar e julgar os delitos previstos na legislação penal, quando praticados no contexto de uma das alíneas do inciso II do art. 9º do Códex Penal Militar, naquilo que a doutrina passou a denominar de “crimes militares por extensão”. O crime praticado por militar da ativa contra militar da ativa compromete o ambiente de respeito, a camaradagem e a confiança que deve reinar na caserna e, de maneira direta ou indireta, malfere os princípios basilares da hierarquia e da disciplina militares e afeta a regularidade das Instituições castrenses, mormente num contexto em que a prática delitiva extravasa a inviolabilidade da honra e da integridade física da vítima e, desdobrando-se no âmbito da Organização Militar, produz reflexos negativos na caserna. Recurso em Sentido Estrito provido para declarar a competência desta Justiça Castrense para o processamento e julgamento dos delitos imputados na Exordial acusatória, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que a Denúncia seja examinada à luz dos demais requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM. Decisão por maioria.