Jurisprudência STM 7000920-61.2020.7.00.0000 de 06 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/12/2020
Data de Julgamento
02/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCESSO SELETIVO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO. PREENCHIMENTO DE FICHA DE INSCRIÇÃO ON LINE. DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. VEDAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A ORGANIZAÇÃO MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MAIORIA. O delito de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. Como os objetos das condutas descritas no art. 312 do CPM devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos ou particulares, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Como cediço, o direito penal, mormente porque em se tratando da imposição de condenação, não admite a analogia in malam partem, não sendo possível considerar um cadastro de inscrição online para efetivar a participação em Concurso de Ingresso para o Quadro de Oficiais da Força Terrestre como um documento público. A despeito da gravidade do que representa a tentativa de fraudar um Concurso Público nos moldes em que ocorreu nos autos presentes, o delito de falsidade ideológica não se perfaz em sua inteireza, não sendo possível acolher o pedido ministerial. Para a configuração da figura típica do uso de documento falso descrito no art. 315 do Código Penal Militar, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, desde que o fato atente contra a administração, bastando que, tal como no caso em exame, o agente tivesse a consciência de que os Certificados e as Declarações não eram autênticos. Considerando serem Concursos distintos, ainda que consentâneos, bem como que na segunda fase de ambos os Certames o Réu apresentou 5 (cinco) documentos falsos para habilitação ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe, especialidade de Segurança e Defesa, e 1 (um) para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe, especialidade de Nutrição, evidencia-se, para fins de dosimetria da pena, a continuidade delitiva prevista no art. 80 do Códex Repressivo Castrense. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão por maioria.