Jurisprudência STM 7000919-47.2018.7.00.0000 de 23 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/11/2018
Data de Julgamento
14/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). QUESTIONAMENTO PRELIMINAR DE INCONVENCIONALIDADE, NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CPM E APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (SAÚDE PÚBLICA). PRESCINDIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O questionamento preliminar defensivo de controle de convencionalidade, de não recepção do art. 290 do CPM e de aplicação da Lei nº 11.343/2006, por não serem matéria de ordem pública e estarem imbricadas com o mérito recursal, foram apreciadas conjuntamente aos demais temas relatados no Apelo. 2. Sob a égide da especialidade do Direito Militar e das especificidades das Instituições Castrenses, não há que falar em afastamento da aplicação do art. 290 do CPM por incompatibilidade com as Convenções Internacionais de Nova York e de Viena, uma vez que as referidas convenções referem-se, tão somente, ao tratamento de saúde que deve ser conferido aos usuários de drogas, não obstando, por si só, a incidência da norma penal. 3. É uníssono o entendimento desta Corte Castrense pela não incidência do Princípio da Insignificância e da Lei nº 11.343/06 para o crime militar de posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar. 4. O crime previsto no art. 290 do CPM consubstancia delito de perigo abstrato, sendo prescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para tipificação, bastando, tão somente, a probabilidade do dano, presumido pelo legislador na construção do tipo. 5. O tipo penal descrito no art. 290 do CPM, além de proteger a saúde pública, tem como foco a tutela das Instituições Militares e dos seus integrantes, e não apenas a conduta do agente em si. 6. Independentemente do uso efetivo da droga, também a conduta de trazê-la consigo no interior da OM é penalmente relevante e tipificada pela Lei Castrense. 7. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime.