Jurisprudência STM 7000919-42.2021.7.00.0000 de 09 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
17/12/2021
Data de Julgamento
09/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. CONDUTA TÍPICA E CULPÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INTENSIDADE DO DOLO E AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. I - O crime previsto no art. 299 do CPM tem como elemento objetivo a ação de desacatar, que consiste em insultar, desprezar, afrontar, desprestigiar, menosprezar a autoridade militar em função de natureza militar. Precedentes. II - Dolo específico e nexo funcional evidenciados nos autos, na medida em que o Réu, de forma livre e consciente, ofendeu gravemente o prestígio da Administração Militar, ao proferir, por várias vezes, gestos e palavras aviltantes e de baixo calão, durante abordagem de verificação de documentação aquaviária, realizada pela Marinha do Brasil. III Com fulcro no art.69 do CPM, eleva-se a pena-base acima do patamar mínimo, quando o dolo dirigido, demonstrado inequivocamente nos autos, apresentar correlação de intensidade não usual à tipologia do crime perpetrado, assim como, exaspera-se a reprimenda penal quando, após o crime, seja verificada a ausência de arrependimento ou a indiferença em relação à reprovabilidade das ações ilícitas perpetradas. IV -Apelo defensivo provido em parte. Decisão por maioria.