Jurisprudência STM 7000918-86.2023.7.00.0000 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/11/2023
Data de Julgamento
12/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 320, CPM - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) 124. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
PROCESSO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CPM. INCONFORMISMO DEFENSIVO E MINISTERIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR A PARTIR DA FASE DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. MAIORIA. DEFESAS. PRIMEIRO E SEGUNDO ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 90 DA REVOGADA LEI Nº 8.666/93 E ATUAL ART. 337-F DO CPB. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESES INSUBSISTENTES. DESPROVIMENTO DECISÃO POR MAIORIA. TERCEIRA ACUSADA. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA E QUARTA ACUSADAS. AUMENTO DA PENA-BASE. INTENSIDADE DO DOLO. EXTENSÃO DO DANO. MEIOS EMPREGADOS. MOTIVOS DETERMINANTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA. 1. Deve ser rejeitada preliminar de nulidade por inobservância do art. 430 do CPPM, por ser despicienda a realização de sustentação oral se a competência para apreciar o feito for do juiz singular e as partes tiverem apresentado alegações escritas, podendo ser aventada nulidade por violação do citado dispositivo apenas mediante demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), não se vislumbrando, no caso, qualquer afronta ao princípio do devido processo legal. Decisão por maioria. 2. Autor que viola preceito legal (certame licitatório), preenchendo os requisitos de incumbência de função, violação do dever laboral, finalidade de obtenção de vantagem para si ou para outrem, possibilidade de adquirir vantagem e má-fé comete o delito de violação de dever funcional, consubstanciado no art. 320 do CPM. 3. Como decorrência da teoria monista, no caso de concurso de agentes, consoante se depreende do próprio caput do art. 53 do CPM, quem, de qualquer modo, concorre para a prática do crime, incide nas penas a este cominada, inclusive civis que, de forma inconteste, tenham contribuído para a senda delituosa, seja como coautor ou partícipe. 4. Quando o militar – com a incumbência de pregoeiro –, comprovadamente, descumprir regras editalícias, bem como princípios da administração pública, a exemplo da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade e da isonomia, violando seu dever funcional, restará afastada a possibilidade de absolvição e, como corolário, a inocência desse infrator. 5. Havendo a perfeita subsunção das condutas às elementares do tipo previsto no art. 320 do CPM, por óbvio, obstada estará a desclassificação para o delito encartado no art. 90 da revogada Lei nº 8.666/93, atual art. 337-F do CPB. Por consequência, inexistindo possibilidade de reclassificação da conduta, também não se vislumbra a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o não exaurimento do lapso temporal necessário. 6. A dosimetria da pena deve ser redimensionada para aplicar as circunstâncias negativas atinentes à intensidade do dolo quando observado que tanto a pregoeira quanto empresa participante de licitações se unem para a prática de violação do dever funcional com o fim de lucro, criando óbice para a disputa; à extensão do dano, ao observar que a administração castrense suportou prejuízo vultoso em decorrência das irregularidades; aos meios empregados, notadamente se o pregoeiro desclassificar empresas de forma genérica para mitigar a possibilidade de manejo de recursos pelos licitantes; aos motivos determinantes, ao observar o direcionamento de licitações em prol da ganância dos infratores. 7. Mesmo quando constatado o dano à administração castrense, esta Justiça especializada não detém competência para fixar valor mínimo de reparação, pois é notório que a legislação processual militar não prevê rito próprio para a liquidação, muito menos para determinar, com precisão, quanto cabe a cada condenado restituir à União pelo prejuízo suportado. No entanto, pode determinar e manter a cautelar de Sequestro de bens e de valores com a finalidade de assegurar uma ulterior reparação perante o Juízo Cível, por intermédio da Advocacia-Geral da União em ação autônoma de cumprimento de sentença criminal. 8. Apelo ministerial parcialmente provido por maioria. Apelos defensivos do acusado civil e da ex-militar desprovidos por maioria. Recurso de apelação da acusada civil desprovido por unanimidade.