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Jurisprudência STM 7000917-77.2018.7.00.0000 de 23 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/11/2018

Data de Julgamento

07/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. VALIDADE DA PROVA. INTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE DE ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ausência do termo de apreensão não invalida a prova, mormente quando os elementos dos autos determinam a integridade da materialidade do delito. Precedentes do STM. 2. A mera alegação de esquecimento da posse da droga, desacompanhada de quaisquer elementos comprobatórios, é inapta a afastar o dolo. Ademais, o tipo previsto no art. 290, caput, do CPM, não exige dolo específico, ou seja, não é preciso que o sujeito, flagrado praticando quaisquer das possibilidades nucleares do tipo misto alternativo, tenha algum especial fim de agir. 3. É entendimento pacífico no STM que a configuração do tipo penal incriminador do art. 290 do CPM não necessita da comprovação do resultado lesivo, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Por se tratar de crime de perigo abstrato, a posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar é suficiente para caracterizar a potencialidade lesiva, independente do resultado lesivo à saúde das pessoas. Sabe-se que o delito em comento tutela a saúde pública, em primeiro plano, e, em segundo momento, a saúde, a integridade física e a vida da própria pessoa, considerada individualmente. Nesse mote, no que concerne à despenalização da conduta do usuário, consoante o art. 28 da Lei 11.343/06, esta Corte já tem entendimento pacífico e sumulado da inaplicabilidade do referido dispositivo nesta Justiça Especializada. 5. A reprimenda penal é medida proporcional que se impõe quando a autoria e a materialidade delitiva restarem devidamente comprovadas. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000917-77.2018.7.00.0000 de 23 de maio de 2019