Jurisprudência STM 7000917-09.2020.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/12/2020
Data de Julgamento
02/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATO LIBIDINOSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ATO LIBIDINOSO (ART. 235 DO CPM). OFENSA AOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÕES. COAÇÃO, OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E OUTRAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar de ser um delito inserido no Capítulo VII (Dos crimes sexuais) do Título IV (Dos crimes contra a pessoa) do CPM, não há dúvida de que o objetivo de tal dispositivo é tutelar, sobretudo, a disciplina e a Administração Militar, ou seja, tutela a moral sexual em ambiente castrense. Tal dispositivo incriminador não tem como foco qualquer ato libidinoso envolvendo militar, mas tão somente as relações íntimas praticadas em lugar sujeito à administração militar, onde deve prevalecer uma disciplina rigorosa. 2. O STF, em 28/10/2015, julgou parcialmente procedente a ADPF nº 291/DF, para declarar não recepcionadas pela CF/1988 as expressões "pederastia e outro" e "homossexual ou não", mencionadas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do CPM por serem consideradas de carga preconceituosa ou discriminatória, mantendo-se o texto remanescente do referido dispositivo. Na decisão, o STF rejeitou a tese de inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Intervenção Mínima e ressaltou a norma penal em tela, apesar de estar incluída no rol dos crimes sexuais, tutela, sobretudo, a rígida disciplina na caserna, que restaria violada pela livre prática de atos sexuais em ambiente castrense. 3. A conduta imputada aos acusados se amolda à parte remanescente do tipo penal incriminador, estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não se vislumbrando coação, obediência hierárquica e nenhuma outra excludente de ilicitude e de culpabilidade. 4. O fato de os envolvidos terem se mostrado arrependidos - um dos quais, inclusive, informou a ocorrência do ato libidinoso a seus superiores - não elimina ou minimiza a conduta, até porque vários militares tomaram conhecimento do ato praticado, havendo, assim, um claro prejuízo para a disciplina militar, sendo incabível, in casu, acolher a tese de irrelevância penal da conduta e de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima. 5. Apelo ministerial a que se dá provimento. Decisão unânime. 6. Declarada de ofício a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, 129 e 133, todos do Código Penal Militar.