Jurisprudência STM 7000916-92.2018.7.00.0000 de 16 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/11/2018
Data de Julgamento
30/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 187 CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ILICITUDE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Preliminar. A DPU Categoria Superior postula a inconstitucionalidade dos arts. 59 e 88, inciso II, alínea a, ambos do CPM. Matéria pacificada nesta Corte. O art. 59 do CPM é norma especial que assegura ao Sentenciado militar o cumprimento de pena em Organização Militar em melhores condições. II. A jurisprudência do STM sedimentou o entendimento, em consonância com a jurisprudência do STF, de ser incabível a concessão do benefício do sursis aos condenados por crime de deserção, tendo em vista que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Rejeição. Decisão por maioria. III. Pleito defensivo de absolvição com fundamento no reconhecimento de alegado estado de necessidade exculpante e ou pela aplicação ao caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Improcedente. IV. A Sentença recorrida não ofendeu quaisquer dispositivos da Constituição Federal de 1988, ao revés trilhou o caminho da constitucionalidade, levando-se em consideração o mister constitucional atribuído às Forças Armadas. V. Apelo desprovido. Decisão unânime.