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Jurisprudência STM 7000916-58.2019.7.00.0000 de 28 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

23/08/2019

Data de Julgamento

05/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO QUALIFICADA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO - CASOS ASSIMILADOS. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. I - Conforme construção jurisprudencial, em situações excepcionais, aceita-se a conferência de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. Precedentes deste Superior Tribunal Militar. II - Na hipótese, a tese dos Embargos não foi aventada em primeira instância, nem na Apelação. Dessa forma, ausente questão de fato ou de direito devidamente arguida que o Tribunal não tenha apreciado. Também incabível a tentativa de que o tema seja analisado de ofício, pois não se insere no rol daqueles entendidos como de "ordem pública". III - Ademais, apesar de corrente minoritária desta Corte considerar que a questão diz respeito à legitimidade passiva do desertor para responder ao processo, não há reconhecimento, na atual jurisprudência, da existência de uma condição de prosseguibilidade posterior à Denúncia. IV - Recurso não conhecido em razão da não demonstração de omissão na forma do art. 542 do CPPM. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000916-58.2019.7.00.0000 de 28 de novembro de 2019