JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000916-24.2020.7.00.0000 de 27 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/12/2020

Data de Julgamento

09/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ART. 290 DO CPM. CONVENCIONALIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ERRO DE TIPO. DÚVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE DE DROGAS FORA DO QUARTEL. PROIBIÇÃO. QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS. SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O art. 290 do CPM está em harmonia com as Convenções de Nova Iorque e de Viena. O porte de drogas, ainda que em pequena quantidade, encontra-se tipificado como crime, mesmo fora da esfera especial do Direito Castrense. Inexiste motivo para acreditar em tratamento mais brando por parte desta Justiça Castrense, razão pela qual, no máximo, concebe- se que o Acusado não detivesse a medida exata das consequências de sua conduta, uma vez que, no seio civil, não há cominação de pena restritiva de liberdade. A consciência do Acusado de que suas ações atentem contra o Ordenamento Jurídico de forma genérica, afasta a incidência do erro de direito, art. 35 do CPM, sendo despiciendo o domínio intelectual da tipificação criminal de seus atos. Não há impedimento para a condenação quando, independentemente da quantidade de testemunhas apresentadas pelo Parquet, todas as provas produzidas no feito, inclusive a confissão do Acusado, confirmarem os fatos narrados na inicial. O porte de qualquer quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar põe em risco os bens jurídicos mais caros à existência de um corpo armado, razão pela qual não incide em favor dos acusados o princípio da insignificância. Na espécie, o Acusado faz jus à Suspensão Condicional da Pena (Sursis), à luz do art. 84 do CPM, pelo período de 2 (dois) anos, desde que aceite e cumpra as condições constantes do art. 626 do CPPM, excetuando-se a alínea "a", e apresente-se trimestralmente ao Juízo da execução da pena ou a outro que for determinado. Apelo provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000916-24.2020.7.00.0000 de 27 de setembro de 2021